Mapas mensais de remunerações já podem s...

Mapas mensais de remunerações já podem s...

Empresas, associações, fundações e qualquer entidade que tenham no seu quadro de pessoal mais de três trabalhadores, ainda que mesmo que alguns destes estejam isentos do pagamento do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho - IRT, passam a remeter à Administração Geral Tributária os mapas mensais de todas as remunerações tributáveis dos seus trabalhadores através do Portal do Contribuinte.

Esta nova funcionalidade permite que as entidades responsáveis pela liquidação e entrega do IRT devido pela atribuição de rendimentos aos contribuintes enquadrados no Grupo A, efectuem a entrega mensal do Mapa de Remunerações por transmissão electrónica de dados. De igual modo, as entidades empregadoras passam a ter a possibilidade de fazer substituições de Mapas de Remunerações incompletos ou incorrectamente preenchidos, desde que dentro do prazo legal estabelecido para o efeito.

Com esta funcionalidade, todos os trabalhadores, entenda-se, os contribuintes enquadrados no Grupo A do IRT e que são alvos de retenção na fonte em sede deste imposto, podem consultar os movimentos registados em seu nome na sua conta corrente. Para tal, basta que a entidade patronal submeta o Mapa Mensal de Remunerações através do Portal.

  1. Objectivos e vigência da funcionalidade:

 Esta funcionalidade visa desburocratizar e reduzir a necessidade de os contribuintes se deslocarem aos Serviços Fiscais para proceder à entrega do Mapa Mensal de Remunerações e consequente liquidação do IRT, sendo que a mesma já se encontra em vigor e disponível para o seu uso no portal

 Para tal, as entidades empregadoras têm apenas de preencher as informações relativas à remuneração de cada trabalhador e confirmar o imposto apurado, para que a Nota de Liquidação e o Mapa de Remunerações sejam gerados e disponibilizados ao contribuinte.

  1. Cálculo automático do valor do IRT

 No acto de submissão electrónica do Mapa de Remuneração, o sistema calcula automaticamente o valor total do IRT devido, tendo por base os rendimentos auferidos pelo trabalhador.

  1. Consulta individual dos valores de IRT retido

Com a implementação desta nova funcionalidade, os contribuintes, ou seja, os trabalhadores por conta de outrem (enquadrados no Grupo A do IRT) poderão consultar os valores do IRT retidos e reportados mensalmente pela sua entidade patronal.

Este novo procedimento permite ao titular do encargo do imposto, ou seja, o trabalhador, acompanhar a regularização da sua situação tributária e atestar a veracidade das informações prestadas pela entidade empregadora à AGT.

GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, em Luanda aos 03 de Setembro de 2020.